RECURSO – Documento:7073924 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 0301421-35.2017.8.24.0026/SC DESPACHO/DECISÃO FLORENÇA VEÍCULOS S/A interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 53, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 1ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, assim resumido (evento 24, ACOR2): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM FUNDAMENTO NO ART. 84, § 3º DO CDC E NO ART. 186 E 927 DO CC. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DAS RÉS. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. PRIMEIRA RÉ. EFEITO SUSPENSIVO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DIANTE DO JULGAMENTO DA DEMANDA. MÉRITO. RECURSO DA PRIMEIRA RÉ. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, NA FORMA DO ART. 6º, VIII, DO CDC. AVENTADA A IMPOSSIBILIDADE DE R...
(TJSC; Processo nº 0301421-35.2017.8.24.0026; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. em 30-4-2025).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7073924 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 0301421-35.2017.8.24.0026/SC
DESPACHO/DECISÃO
FLORENÇA VEÍCULOS S/A interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 53, RECESPEC1).
O apelo visa reformar acórdão proferido pela 1ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, assim resumido (evento 24, ACOR2):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM FUNDAMENTO NO ART. 84, § 3º DO CDC E NO ART. 186 E 927 DO CC. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DAS RÉS. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. PRIMEIRA RÉ. EFEITO SUSPENSIVO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DIANTE DO JULGAMENTO DA DEMANDA. MÉRITO. RECURSO DA PRIMEIRA RÉ. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, NA FORMA DO ART. 6º, VIII, DO CDC. AVENTADA A IMPOSSIBILIDADE DE RESCISÃO CONTRATUAL. TESE DE QUE NÃO PODE SER RESPONSABILIZADA PELA CLONAGEM DO VEÍCULO. NÃO ACOLHIMENTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA CONFIGURADA. RISCOS INERENTES À ATIVIDADE EXERCIDA. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS DE QUE REALIZOU AS DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS PARA EVITAR O DANO. INTELIGÊNCIA DOS ART. 373, II, DO CPC, ART. 6, VIII C/C ART. 16, § 3° E C/C ART. 18, TODOS DO CDC. ALÉM DISSO, PARTE RECORRENTE QUE DEVE SER RESPONSABILIZADA PELO PAGAMENTO DA MULTA POR AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA. PLEITO DE EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VIABILIDADE. ABALO NÃO PRESUMIDO. SITUAÇÃO QUE, NO CASO CONCRETO, NÃO CAUSOU EFETIVOS PREJUÍZOS À PARTE DEMANDANTE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE A SITUAÇÃO EXPERIMENTADA PELA PARTE AUTORA TENHA ATINGIDO SUA ESFERA PSÍQUICA E MORAL. CONTEXTO DOS AUTOS QUE NÃO CONFIGURA DEVER DE INDENIZAR. SÚMULA N. 29 DESTE E. TRIBUNAL. SENTENÇA MODIFICADA NO PONTO. RECURSO DA SEGUNDA RÉ. INDEPENDÊNCIA DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO E DE COMPRA E VENDA. PRIMEIRO CONTRATO QUE DEVE SER MANTIDO EM RESPEITO AO ATO JURÍDICO PERFEITO. ACOLHIMENTO. "BANCO DE MONTADORA" E "BANCO DE VAREJO". PARTE RECORRENTE QUE SE ENQUADRA NO SEGUNDO CONCEITO. IMPOSSIBILIDADE DE INVALIDAR O CONTRATO DE FINANCIAMENTO POR DEFEITO NO PRODUTO ADQUIRIDO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO TEM RESPONSABILIDADE PELA RESCISÃO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA. SENTENÇA MODIFICADA NO PONTO. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS ESTABELECIDOS NA ORIGEM. HONORÁRIOS RECURSAIS. INVIABILIDADE. RECURSO DA PRIMEIRA RÉ CONHECIDO EM PARTE E, NA EXTENSÃO CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA SEGUNDA RÉ CONHECIDO E PROVIDO.
Foram opostos embargos de declaração pela autora M. C. D. M. e pela ré Florença Veículos S.A., sendo ambos os recursos rejeitados (evento 41, ACOR2).
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, no que tange à negativa de prestação jurisdicional, diante da ausência de enfrentamento de pontos relevantes suscitados nos embargos de declaração, uma vez que "o TJ/SC se negou a analisar a relevância jurídica de algumas circunstâncias (i) com a inicial foi juntada vistoria posterior à venda (contratada pela autora e em seu favor) em que constata que o veículo vendido pela Florença estava apto à transferência (documento 29 do ev. 1); (ii) a autora moveu mandado de segurança que permitiu a transferência do veículo sem pagamento das multas para a autora (fato citado no relatório da decisão embargada e consta no ev. 29); (iii) a clonagem é posterior à venda (ev. 1. documento 38)" (p. 6).
Quanto à segunda controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação e interpretação divergente dos arts. 12, §3º, III, e 14, §3º, II, e 18, caput e §1º, do Código de Defesa do Consumidor, no que concerne à responsabilidade civil por vício do produto, o que faz sob a tese de que o veículo não se tornou impróprio ou inadequado ao consumo, e que a clonagem posterior à venda configura fortuito externo.
Quanto à terceira controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação e interpretação divergente dos arts. 394 e 884 do Código Civil, em relação à fixação dos juros de mora desde a citação, mesmo diante da posse e uso do bem pela autora durante o trâmite da ação, pois tal fixação configura enriquecimento sem causa.
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil.
É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quanto à primeira controvérsia, o recurso excepcional não merece ser admitido. Em juízo preliminar de admissibilidade, verifica-se que o acórdão recorrido enfrentou adequadamente os pontos necessários à resolução da controvérsia, não se constatando, neste exame inicial, omissão, negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação. Dessa forma, a pretensão recursal, aparentemente, dirige-se ao reexame da matéria já apreciada.
Ressalte-se que a Câmara analisou expressamente as teses da parte recorrente, concluindo que "conquanto a ré não tenha sido a autora da clonagem, respondia objetivamente pelos vícios do produto, por se tratar de fornecedora na cadeia de consumo, nos moldes do art. 18 do CDC"; e que "ainda que a clonagem tenha ocorrido posteriormente à venda, incumbia à fornecedora, em razão da natureza da atividade, adotar diligências para evitar vícios no produto, sendo sua responsabilidade objetiva" (evento 41, RELVOTO1).
Segundo o entendimento da Corte Superior, "inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 2.768.634/GO, rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. em 30-4-2025).
Quanto à segunda controvérsia, a admissão do apelo especial pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional esbarra no veto da Súmula 7 do STJ.
A análise da pretensão deduzida nas razões recursais, que visa desconstituir a conclusão do órgão julgador de que "ainda que a clonagem tenha ocorrido posteriormente à venda, incumbia à fornecedora, em razão da natureza da atividade, adotar diligências para evitar vícios no produto, sendo sua responsabilidade objetiva" (evento 41, RELVOTO1), exigiria o revolvimento das premissas fático-probatórias delineadas pela Câmara, nos seguintes termos (evento 24, RELVOTO1, grifou-se):
É incontroverso nos autos que a parte autora adquiriu, em 12/12/2016, junto à primeira ré, o veículo Fiat/Uno Attractive 1.0, ano/modelo 2015/2016, cor prata, chassi nº 9BD195A4ZG0719614, placa PWP-2764 (evento 1, doc. 25). Também resta incontroverso que o referido veículo foi clonado, oportunidade em que diversas multas foram imputadas ao automóvel, fato este alegado pela parte autora e confirmado pela primeira ré.
Nesse contexto, deveria a parte ré demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos dos art. 373, II, do CPC, art. 6, VIII c/c art. 16, § 3°, do CDC. Todavia, limitou-se a alegar que também foi vítima do ocorrido.
No entanto, a responsabilidade da ré é objetiva, de modo que irrelevante a discussão a respeito da culpa.
A propósito, determina o CDC em seu art. 18:
Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
Assim, ainda que não se atribua à apelante a autoria da clonagem, incumbia-lhe, em razão dos riscos inerentes à atividade, adotar as diligências necessárias para evitar a ocorrência de tal vício. Não tendo a parte recorrente apresentado nos autos qualquer elemento probatório que comprove a adoção de tais medidas, resta configurada sua responsabilidade.
Nesse panorama, a incidência da Súmula 7 do STJ impede a admissão do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, diante da ausência de similitude fática entre os paradigmas apresentados e o acórdão recorrido.
Cumpre enfatizar que "o recurso especial não se destina ao rejulgamento da causa, mas à interpretação e uniformização da lei federal, não sendo terceira instância revisora" (AREsp n. 2.637.949/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 17-12-2024).
Quanto à terceira controvérsia, não se mostra viável a admissão do apelo nobre pela alínea "a" do permissivo constitucional. Constata-se que os dispositivos indicados não foram objeto de apreciação pela instância ordinária, mesmo após a oposição de embargos de declaração.
Nesse contexto, revela-se a ausência de prequestionamento, na medida em que o conteúdo normativo dos preceitos legais tidos por violados não foi enfrentado pelo acórdão recorrido, o que atrai, por analogia, os óbices das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF.
De acordo com a jurisprudência do STJ, "o prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial, inclusive para as matérias de ordem pública" (AgInt no AREsp n. 2.541.737/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. em 24-6-2024).
À vista disso, conclui-se que "a ausência de prequestionamento do tema que se supõe divergente impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea 'c' do art. 105, III, da Constituição da República" (AREsp n. 2.941.452/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. em 18-8-2025).
Não é demais registrar que "inexiste contradição quando se afasta a ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e, ao mesmo tempo, se reconhece a falta de prequestionamento da matéria. Destarte, é plenamente possível que o acórdão combatido esteja fundamentado e não tenha incorrido em omissão e, ao mesmo tempo, não tenha decidido a questão sob o enfoque dos preceitos jurídicos suscitados pela parte recorrente" (AgInt no AREsp n. 2.239.224/PR, rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. em 28-10-2024).
Registre-se, ainda, que a parte recorrida requereu, em contrarrazões, a majoração dos honorários advocatícios recursais. Nos termos dos §§ 1º e 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, a fixação da verba honorária em grau recursal é competência exclusiva do órgão jurisdicional encarregado do julgamento do mérito. Assim, considerando que a competência do Superior Tribunal de Justiça apenas se perfectibiliza após a admissão do recurso especial, mostra-se incabível a análise do pedido em sede de juízo prévio de admissibilidade. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.333.920/SP, rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. em 29-4-2025.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 53, RECESPEC1.
Intimem-se.
assinado por JANICE GOULART GARCIA UBIALLI, 3° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7073924v21 e do código CRC d07caa87.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JANICE GOULART GARCIA UBIALLI
Data e Hora: 12/11/2025, às 18:52:17
0301421-35.2017.8.24.0026 7073924 .V21
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:12:38.
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